Entre os numerosos benefícios concedidos ao trabalhador brasileiro de forma obrigatória, um deles se faz essencialmente necessário: a licença-maternidade, ou licença-gestante, conceituada por Sérgio Pinto Martins como o período de 120 dias de afastamento da empregada (2007, p. 377), prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Através dela, toda mulher brasileira que contribua com a Previdência Social, em caso de gravidez, exerce o direito de ficar em casa por esse período (entre o 8ª mês de gestação e o 3º mês de vida da criança) recebendo o chamado “salário-maternidade”. Caso a empresa seja participante do Programa Empresa Cidadã, a licença pode ser estendida para 180 dias.
Além disso, esse benefício também se faz presente em alguns casos semelhantes, como:
- Aborto espontâneo – Ocorre quando o bebê é perdido nas primeiras 24 semanas de gravidez. A mulher recebe licença de duas semanas e salário-maternidade proporcional a esse período.
- Bebê natimorto – Acontece quando o bebê morre na barriga da mãe após a 20ª semana de gestação ou durante o parto. A mulher tem o direito ao benefício integral para que possa se restabelecer psicologicamente e emocionalmente.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção – Nesse caso, a licença é exercida normalmente, com 120 dias de afastamento para a mãe. A licença também abrange pais solteiros e casais homoafetivos.
- Licença-paternidade: É o breve afastamento garantido por lei ao pai de recém nascido. É exercido por um período de apenas 5 dias contando a partir da data de nascimento do filho, para que o pai esteja presente em seus primeiros dias de vida. Caso a empresa faça parte do Programa Empresa Cidadã, a licença é ampliada para até 20 dias.
Além dos benefícios da licença-maternidade e do salário-maternidade, a mãe também tem a estabilidade garantida, pois só pode ser demitida após cinco meses do nascimento do bebê. A estabilidade ocorre a partir do comunicado da mulher à empresa sobre sua gestação, só podendo ser dispensada por justa causa.
Algo que realmente deve ser discutido e analisado de forma crítica é o outro lado da moeda. Se por um lado a mulher tem o direito a uma série de benefícios que podem ser, inclusive, ampliados como sugerem alguns projetos de lei, por outro lado isso acaba desvalorizando a mulher no mercado de trabalho. Isso ocorre porque apesar do salário-maternidade ser pago pela Previdência Social, ainda é desvantajoso para o empregador ter que lidar com as consequências de se deparar com uma funcionária grávida, incluindo a impossibilidade de demissão da mesma e a necessidade de se contratar um substituto, o que representa aumento nos custos. Diante das particularidades da mulher atual, Molina (2006) atenta para o fato de que, hoje, a maternidade não tem uma visão tão atrativa como em outras épocas. Dadas as características da sociedade pós-moderna, há um aumento de possibilidades e exigências em torno da mulher e de sentimentos de insuficiência frente às responsabilidades.
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Fatos como a possibilidade de gestação, períodos menstruais, necessidade de acompanhamento dos filhos, entre outros fatores, acabam freando a ascensão de mulheres no mercado, pois são fatores de risco assumidos pelo empregador na contratação de profissionais do sexo feminino. Esses aspectos acabam por fazer com que algumas pessoas os associem de forma errada a um tratamento discriminatório por parte do empregador, justificando essa falsa afirmativa através de números que demonstram a menor participação da mulheres nos cargos executivos e consequentemente menores salários.
Alguns movimentos feministas tem se levantado contra essa questão, normalmente de forma ingênua, buscando por privilégios que compensem o que vinha ocorrendo até os dias de hoje, sem levar em conta que outros grupos da sociedade também sofrem com limitações impostas no mercado de trabalho, como os trabalhadores acima dos 40 anos, por exemplo. Além disso, o empresário brasileiro, que tem sido uma grande vítima dos sindicatos e da CLT, se vê obrigado a optar por formas nem sempre favoráveis a todos para tentar reduzir seus custos e riscos.
Como possível solução deve-se buscar a equidade de direitos concedidos a homens e mulheres, principalmente no que se diz respeito à licença maternidade, igualando as oportunidades, independente do gênero. Reformas trabalhistas mais favoráveis ao empregador também podem amenizar a incidência de desigualdade no processo de seleção de funcionários.
Autor: Johnny Lopes
Visto em 13/10/2017
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da Seguridade Social. Benefícios. Acidente do trabalho. Assistência Social. Saúde. 24. ed., São Paulo: Atlas, 2007.