segunda-feira, 3 de abril de 2017

As Leis que amparam o trabalhador com deficiência

                   Fonte: http://www.guaranoticias.com.br/conteudo/67d6cf25e351c7bd30925c2fd7a573f9.jpg

De acordo com o art. 2º da Lei 13.146/20015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
    Em 1999 o autor francês Christophe Dejours, com formação em psicossomática e psicanálise disse que trabalhar pode causar infelicidade e autorrealização ao mesmo tempo. Entretanto, afirma que a impossibilidade de realizar um trabalho é também fonte de sofrimento numa sociedade do capital. Seria injusto e desumano que 6,2% da população brasileira, aproximadamente 12,8 milhões de pessoas portadoras de deficiência fossem fardadas ao sofrimento por motivos que fogem do seu controle. Nesse panorama, a Constituição do Brasil, possui leis que visam equilibrar a disputa por vagas no mercado de trabalho, fazendo com que essas pessoas sejam responsáveis pela busca própria da autorrealização.
    Desde 1989 a Constituição brasileira assegura os direitos das pessoas portadoras de deficiência, através das seguintes medidas:
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;
  • A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;
  • A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;
  • Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.
    O escritor brasileiro e diretor da i.Social, Jaques Haber, afirma que as empresas acham que profissionais com deficiência produzem menos comparados com os demais e geram um maior custo com acessibilidade. Principalmente por conta deste fato empresas privadas não contratavam tais pessoas, fazendo com que essas pessoas optassem pelos empregos públicos, os únicos garantidos por lei ate então. Foi ai que em 2001 foi criada a lei de cotas,que veremos a seguir.


    Não são todas as pessoas com deficiência que tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas, visto que essas pessoas têm que estar em condições efetivas de exercer determinados cargos, independente da deficiência. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho são aplicadas igualmente aos portadores de necessidades especiais. Dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.
    O direito ao vale transporte é assegurado pela lei, se o portador não possuir o passe livre no trajeto da sua residência até o local de trabalho . A estabilidade desses profissionais também está prevista na lei quando o trabalhador com deficiência ou reabilitado não pode ser dispensado sem justa causa, quando tratar-se de contrato por tempo indeterminado, além de ser necessária a prévia contratação de um substituto. Em se tratando de contrato por tempo determinado, esse não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias. Sendo superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
    Embora a constituição brasileira seja bastante avançada e moderna em relação ao trabalhador com deficiência, há muito que se fazer. Visto que as empresas apontam que a baixa escolaridade e a falta de qualificação profissional, não adianta o Brasil assegurar o direito desses cidadãos no mercado de trabalho se não qualifica para o mesmo. 

Para o desenvolvimento e habilitação de pessoas com deficiência intelectual


Vagas de empregos para pessoas com deficiência



Felipe Maia Gama de Oliveira

Fontes : 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
  

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